O tribunal determinou ainda ao Estado que adote providências para viabilizar os reajustes estabelecidos na Lei Complementar nº 94/2014, relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018 para a classe. A relatora do processo foi a desembargadora Luzia Nadja Nascimento, com voto vista do desembargador
Milton Nobre.
De acordo com a decisão, o aumento referente
a março de 2016 deverá se dar através de “crédito adicional do orçamento do
exercício financeiro de 2018, sendo este, crédito suplementar, se houver
dotação específica na lei, mas esta for insuficiente, ou especial, na hipótese
de não haver pública e específica para ao caso”.
Quanto aos aumentos referentes a 2107 e 2018,
deverá o Estado adotar providências para inserir os mesmos nas leis
orçamentárias referentes aos anos de 2019 e 2020, respectivamente, garantindo-se
a dotação orçamentária ao cumprimento da Lei 94/2014, resguardada a
integralidade das vinculações constitucionais, uma vez que foi reconhecido o
direito à implementação de política remuneratória funcional na referida lei,
atendendo à classe dos delegados. A data base para o aumento é sempre o mês de
março.
O Sindelp ajuizou o Mandado de Segurança após o
Estado não conceder o aumento previsto na lei 94/2014 referente ao ano de 2016.
O aumento já havia sido dado nos anos de 2014 e 2015. Em sua defesa, o Estado
afirmou que não conferiu um reajuste ou aumento incondicional aos delegados,
mas apenas estabeleceu uma previsão de implementação gradual de uma política
remuneratória, respeitando-se os limites previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal e capacidade orçamentária e financeira do Estado.
O Governo justificou ainda que não houve
descumprimento à Lei 94/2014 e que a não concessão de aumento para os
servidores em 2016 se deu pela incapacidade financeira do Estado com o
agravamento da recessão da economia nacional aliado à queda de receitas e
tributos estaduais.
PARA ENTENDER - A LEI
A Lei - Complementar nº 94/2014 foi
promulgada em abril do referido ano, e estabeleceu a política de remuneração
da autoridade policial de que trata o artigo 30, da Lei Complementar nº
022/1994, privativa do cargo de Delegado de Polícia, integrante das carreiras
jurídicas do Estado, para os exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017
e 2018. |
(Diário do Pará)
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