O
juiz Juliano Mizuma Andrade, juiz substituto respondendo pela Primeira Vara
Cível e Empresarial de Itaituba, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida pelo SINTEPP,
que contestou em juízo a prorrogação dos mandatos dos atuais diretores e
vice-diretores de escolas municipais por cinco meses.
Antes
realizadas no meio do ano, até 31 de julho, o período da eleição foi mudado
pela Câmara Municipal para novembro, razão para a mudança feita pelo prefeito Valmir Climaco.
Ocorre
que, respaldado por decisões do Supremo Tribunal Federal, que desde 2009 criou
jurisprudência sobre essa matéria, que tem que ser seguida pelas demais
instâncias do Poder Judiciário, o juiz Juliano Mizuma Andrade indeferiu o
pedido do SINTEPP.
O que a Constituição Federal diz, é que isso é prerrogativa do chefe do Poder Executivo, como detalhado nos trechos da decisão, cuja cópia foi enviada para o blog pelo jornalista Weliton Lima.
“Nessa toada, uma vez
verificada que a norma que se pretende aplicação é incompatível com a
Constituição Federal, o juízo não pode aplicar referida norma, privilegiando
assim a Constituição da Federal que é norma hierarquicamente superior.
É o que ocorre no
presente caso, pois a lei invocada pelo Autor é materialmente inconstitucional.
Isso ocorre porque é
atribuição típica do Chefe do Executivo a nomeação e exoneração do cargo de
diretor escolar, que é considerado em comissão, e por isso de livre nomeação e
exoneração, dessa forma as legislações que condicionem a prerrogativa de
nomeação dos ocupantes dos cargos ou funções de livre nomeação, de Diretor e de
Direção de Unidades de Ensino, ao resultado de eleições, de forma manifesta,
restringe a prerrogativa do Chefe do executivo, de exercer as competências
decorrentes da chefia da Administração.
Ressalto que esse é o
entendimento assente na jurisprudência do STF, que toda norma tendente a
regulamentar eleições diretas para o cargo de direção de escolas mantidas pelo
Poder Público é inconstitucional.
Referida cognição da
Suprema Corte que já vem sendo mantida a décadas, mencionando aqui que normas
que dispunham sobre eleições para o cargo de Diretor Escolar já foram
reconhecidas como inconstitucionais ainda que previstas em Constituições
Estaduais, como ocorreu com o Rio de Janeiro (ADI 2997) Minas Gerais (ADI 640),
Santa Catarina (ADI 123) e também a do Estado do Rio Grande do Sul (ADI 578).
Apenas para retratar o
entendimento do Pretório vejamos o mais recente dos precedentes, in verbis:
EMENTA:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 308, inc. XII, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro. Normas regulamentares. Educação. Estabelecimentos de
ensino público. Cargos de direção. Escolha dos dirigentes mediante eleições
diretas, com participação da comunidade escolar. Inadmissibilidade. Cargos em
comissão. Nomeações de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, da
CF. Alcance da gestão democrática prevista no art. 206, VI, da CF. Ação julgada
procedente. Precedentes. Voto vencido. É inconstitucional toda norma que
preveja eleições diretas para direção de instituições de ensino mantidas pelo
Poder Público, com a participação da comunidade escolar.(STF - ADI 2997,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2009, DJe-045
DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-01 PP-00119)
Além disso, no âmbito
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, já se encontra precedente
repetindo a jurisprudência do STF, em caso onde se pleiteava a aplicação de
norma inconstitucional visando aplicação do correto processo eleitoral para
diretor de escola, fora denegada a segurança, em precedente onde ainda restou
assentado a necessidade de todos os entes se alinharem a tal entendimento,
inclusive adequando sua legislação.
Diante disso é indene
de dúvidas que o Supremo Tribunal Federal, Guardião máximo da Constituição
Federal, considerou inconstitucionais as legislações estaduais que retirassem
do Chefe do Poder Executivo a livre nomeação de tais cargos.
Nesse contexto,
rememora-se que os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade se
irradiam, transcendendo o caso singular e por isso eventuais normativas de teor
semelhante, ainda que de outro ente da federação será igualmente
inconstitucional.
Desta feita, forçoso é
concluir que a normativa que o requerente busca valer-se no caso concreto, é
igualmente inconstitucional.
Assim, não se vislumbra
possibilidade de se acatar o pedido do autor, já que baseado em ato normativo
cuja matéria tem sido reiteradamente declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, bem como por outros tribunais pátrios.
Por tais razões,
indefiro a tutela antecipada em caráter antecedente pleiteada.
Intime-se, o Autor para
que adite o pedido, formulando o pedido principal no prazo de 15 dias, sob pena
de extinção (art. 303, §2º do CPC).
Itaituba-PA, 19 de
junho de 2017
Juliano Mizuma Andrade
- Juiz de Direito Substituto respondendo pela Primeira Vara Cível e Empresarial
de Itaituba
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