De autoria do vereador Raimison Abreu (foto), o PL surgiu por causa da preocupação dele com o mau uso que muita gente faz da internet, induzindo, principalmente os mais jovens a fazerem coisas erras.
Raimison citou o caso do macabro jogo da Baleia Azul, que já levou algumas pessoas a cometerem suicídio, que é a última etapa dos cinquenta pontos que tem que ser cumpridos, passando pelo cumprimento de algumas atitude malvadas contra crianças e adolescentes, e auto mutilações.
"Esse é um jogo diabólico", afirmou o edil, da tribuna, ao justificar seu projeto de lei, que de imediato recebeu o apoio de alguns colegas, como o vereador Júnior Pires, que ratificou ser esse, de fato, um jogo com inspiração no coisa ruim.
Eis os artigos do PL:
“Dispõe sobre a instituição do Programa Criança Segura na Internet, no âmbito das escolas públicas e privadas no Município de Itaituba e dá outras providências”.
Art. 1º – Fica instituído nos termos desta Lei, o Programa “Criança Segura na Internet”, junto as Escolas Públicas e Privadas, com ou sem fins lucrativos, no Município de Itaituba.
Art. 2º – O Programa Criança Segura na Internet, tem por finalidade:
I- Promover nos ambientes escolares a educação, divulgação e discussão relacionadas à ética, direito, cidadania e tecnologia, visando permitir a formação de cidadãos e fomentar a conscientização no uso ético, seguro e legal da tecnologia.
II- Desenvolver e patrocinar a difusão da
cultura ética, direito a cidadania através das novas mídias e tecnologias como
instrumento de progresso de condição humana.
III- Promover atividades educacionais, como
aulas, seminários, palestras, workshops, oficinas e outros mecanismos para contribuir
com a orientação das crianças e às famílias dos envolvidos sobre o uso seguro
da Internet.
IIII- Capacitar os profissionais da Educação
para disseminar nos ambientes escolares o uso seguro da Internet.
IV- Envolver a família no processo de
percepção, acompanhamento e formulações de soluções no ambiente familiar.
Art. 3º – As escolas deverão apresentar
periodicamente relatórios detalhados das ações realizadas e resultados
alcançados à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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