domingo, abril 30, 2017

Projeto Criança Segura na Escola

Um projeto de lei foi apresentado, semana passada, na Câmara Municipal, com o objetivo de acompanhar o andamento do que crianças e adolescentes fazem na escola, na internet.

De autoria do vereador Raimison Abreu (foto), o PL surgiu por causa da preocupação dele com o mau uso que muita gente faz da internet, induzindo, principalmente os mais jovens a fazerem coisas erras.

Raimison citou o caso do macabro jogo da Baleia Azul, que já levou algumas pessoas a cometerem suicídio, que é a última etapa dos cinquenta pontos que tem que ser cumpridos, passando pelo cumprimento de algumas atitude malvadas contra crianças e adolescentes, e auto mutilações.

"Esse é um jogo diabólico", afirmou o edil, da tribuna, ao justificar seu projeto de lei, que de imediato recebeu o apoio de alguns colegas, como o vereador Júnior Pires, que ratificou ser esse, de fato, um jogo com inspiração no coisa ruim.

Eis os artigos do PL:

“Dispõe sobre a instituição do Programa Criança Segura na Internet, no âmbito das escolas públicas e privadas no Município de Itaituba e dá outras providências”.

Art. 1º – Fica instituído nos termos desta Lei, o Programa “Criança Segura na Internet”, junto as Escolas Públicas e Privadas, com ou sem fins lucrativos, no Município de Itaituba.

Art. 2º – O Programa Criança Segura na Internet, tem por finalidade:

I- Promover nos ambientes escolares a educação, divulgação e discussão relacionadas à ética, direito, cidadania e tecnologia, visando permitir a formação de cidadãos e fomentar a conscientização no uso ético, seguro e legal da tecnologia.

II- Desenvolver e patrocinar a difusão da cultura ética, direito a cidadania através das novas mídias e tecnologias como instrumento de progresso de condição humana.

III- Promover atividades educacionais, como aulas, seminários, palestras, workshops, oficinas e outros mecanismos para contribuir com a orientação das crianças e às famílias dos envolvidos sobre o uso seguro da Internet.

IIII- Capacitar os profissionais da Educação para disseminar nos ambientes escolares o uso seguro da Internet.

IV- Envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e formulações de soluções no ambiente familiar.

Art. 3º – As escolas deverão apresentar periodicamente relatórios detalhados das ações realizadas e resultados alcançados à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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