Fonte: Ascom/TRE
Em outubro deste ano, os eleitores de 5.568 municípios brasileiros elegerão novos prefeitos e vereadores. No caso da eleição para vereador, que adota o sistema eleitoral proporcional, as vagas das Câmaras Municipais serão distribuídas em proporção aos votos obtidos pelos partidos ou coligações e preenchidas pelos candidatos mais votados da lista da legenda ou coligação, até o limite das vagas obtidas. O preenchimento das vagas é feito segundo o cálculo dos Quocientes Eleitoral (QE) e Partidário (QP) e distribuição das sobras. Mas você sabe como são feitos esses cálculos?
Em outubro deste ano, os eleitores de 5.568 municípios brasileiros elegerão novos prefeitos e vereadores. No caso da eleição para vereador, que adota o sistema eleitoral proporcional, as vagas das Câmaras Municipais serão distribuídas em proporção aos votos obtidos pelos partidos ou coligações e preenchidas pelos candidatos mais votados da lista da legenda ou coligação, até o limite das vagas obtidas. O preenchimento das vagas é feito segundo o cálculo dos Quocientes Eleitoral (QE) e Partidário (QP) e distribuição das sobras. Mas você sabe como são feitos esses cálculos?
Antes de aprender como calcular o QE e o QP, é
preciso destacar que, na eleição proporcional no Brasil, é o partido/coligação
que recebe as vagas, e não o candidato. Isso significa que, nesse tipo de
pleito, o eleitor, ao votar, estará escolhendo ser representado por determinado
partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Em resumo, o
voto do eleitor na eleição proporcional brasileira indicará quantas vagas
determinado partido/coligação vai ter direito. Cabe ressaltar que, mesmo que um
candidato tenha votação expressiva, se o partido/coligação não ganhar vaga, tal
candidato pode não ser eleito.
A partir daí, os candidatos mais votados poderão
preencher as cadeiras recebidas pelos partidos/coligações, conforme a sua
colocação. Esse aspecto é o que diferencia o sistema eleitoral proporcional
brasileiro do adotado em outros países. No Brasil, quem faz a lista de
classificação dos candidatos (ordem de colocação) é o eleitor, por meio do seu
voto, isto é, o candidato que obtiver o maior número de votos dentro de
determinado partido/coligação ficará em primeiro lugar na lista. É o que
chamamos de lista aberta.
As regras para aplicação dos cálculos do QE e QP e
para a distribuição das sobras nas Eleições 2016 estão previstas naResolução do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) nº 23.456/2015, que dispõe sobre atos preparatórios
do pleito.
Como se calcula o número de vagas por
partido?
Conforme o art. 147 da resolução, “Determina-se o
quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número
de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio,
ou arredondando-se para um, se superior”. Isso significa que:
QE = nº
de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher
|
Na eleição para a Câmara dos Deputados, o número de
votos válidos será dividido pelas 513 cadeiras disponíveis. Já nas eleições
estaduais e municipais, o cálculo depende do número de cadeiras de cada
Assembleia Legislativa e de cada Câmara Municipal.
Para exemplificar, vamos supor que o número de
votos válidos apurados em um pleito de determinado município seja 1.000, e que
existam 10 cadeiras a preencher na respectiva Câmara Municipal. Neste caso, o
cálculo será o seguinte:
Nº de
votos válidos = 1.000 / nº de vagas a preencher = 10, então QE = 100
|
De posse do Quociente Eleitoral, é necessário
calcular o chamado Quociente Partidário. Segundo o art. 148 da Resolução TSE nº
23.456/2015, “Determina-se, para cada partido político ou coligação, o
quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos
válidos dados sob a mesma legenda ou coligação, desprezada a fração”. Ou seja:
QP = nº
votos válidos recebidos pelo partido ou coligação / QE
|
Exemplo: se no mesmo pleito o partido recebeu 200
votos válidos, o cálculo será o seguinte:
Nº de
votos válidos recebidos pelo partido = 200 / QE = 100, então QP = 2
|
Após os dois cálculos, é possível concluir que o
partido terá direito a duas vagas naquela Câmara Municipal, que deverão ser
distribuídas entre os seus dois candidatos mais bem colocados.
Cláusula de barreira
Nestas eleições, a distribuição das vagas entre os
candidatos mais bem votados deve considerar uma novidade implementada a partir
da Lei n° 13.165/2015: a chamada cláusula de barreira. Segundo a nova regra
(art. 148, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.456/2015), “Estarão eleitos,
entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido
votos em número igual ou superior a dez por cento do quociente eleitoral,
tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação
nominal que cada um tenha recebido”.
Entre as consequências dessa inovação estão as
seguintes: 1) Um candidato não será eleito se o total de votos recebidos não
corresponder a, pelo menos, 10% do QE; e 2) Candidatos que tenham recebido
poucos votos somente serão beneficiados pelos chamados “puxadores de voto” se
seus votos tiverem alcançado os 10% do QE.
Continuando com o mesmo exemplo, vamos supor que o
primeiro candidato da lista do partido tenha recebido 11 votos e, o segundo,
nove votos. Vale lembrar que, para ser eleito, o candidato deve estar colocado
dentro das vagas disponíveis para o partido (neste caso, duas vagas), e o
número de votos obtidos por ele deve corresponder a, pelo menos, 10% do QE (que
foi de 100).
Nessa situação hipotética, apenas o primeiro da
lista do partido será eleito, já que os votos recebidos pelo segundo não
alcançam 10% do total do QE (que seriam 10 votos). Dessa forma, apesar de o
partido ter direito a duas vagas, apenas uma será preenchida por candidatos
daquela legenda.
Cálculo das sobras
Veja o exemplo a seguir para a eleição de
determinada Câmara Municipal, na qual existam 10 cadeiras para ser preenchidas
e quatro partidos na disputa:
Partido
1 – obteve 200 votos - QP = (200/100) = 2,0 → ele terá direito a 1 vaga
OBS: Levando
em consideração o exemplo acima, mesmo tendo o partido direito a duas vagas
pelo cálculo do QP, apenas um candidato teria votação correspondente a mais
de 10% do QE. Assim, a outra vaga não pode ser preenchida.
Partido
4 – obteve 310 votos - QP = (310/100) = 3,1 → ele terá direito a 3 vagas
|
Total
de vagas obtidas pelos partidos/coligações = 8
|
Conclusão:
Sobraram 2 vagas que, por sua vez, deverão ser distribuídas por média.
1 vaga
pelo desprezo das frações no cálculo do QP
1 vaga
do Partido 1 devido à cláusula de barreira
|
A distribuição destas vagas que sobraram será feita
conforme o art. 149 da resolução. Segundo o dispositivo, os lugares não
preenchidos com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima serão
distribuídos por média.
O cálculo será feito da seguinte forma: o número de
votos válidos atribuídos a cada partido político/coligação será dividido pelo
valor do quociente partidário somado às vagas obtidas por média mais um,
cabendo à legenda ou à coligação “que apresentar a maior média um dos lugares a
preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal
mínima”. Isto é:
Média =
votos válidos recebidos pelo partido /(vagas obtidas por QP + vagas obtidas
por média) + 1
|
Então, seguindo com o nosso exemplo, vamos ao
cálculo das médias:
Partido
1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por
média + 1 =
33,33
Partido
2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1= 70
Partido
3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas
por média =
87,5 *
|
A
primeira vaga das sobras foi distribuída para o Partido 3, que obteve a maior
média e possui candidato com votação mínima para ser eleito.
|
De acordo com a legislação, a primeira vaga das
sobras será destinada ao partido/coligação que obtiver a maior média, conforme
exemplo acima. Caso sobre uma segunda vaga, deverá ser feito novo cálculo,
mantendo-se o mesmo dividendo e incluindo no divisor do partido que ganhou a
primeira vaga mais uma vaga (a da primeira sobra). Em resumo, este novo cálculo
será:
Partido
1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por
média + 1 =
33,33
Partido
3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 1 vaga obtida por média + 1= 70
Partido
4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 =
77,5 *
|
A
segunda vaga das sobras foi distribuída para o Partido 4, que obteve a maior
média na segunda execução do cálculo da média e possui candidato com votação
mínima.
|
Esta operação será repetida quantas vezes forem
necessárias até o preenchimento de todas as vagas. Entretanto, de acordo com o
inciso III do art. 149 da resolução, quando não houver mais partidos ou
coligações com candidatos cujos votos tenham atingido, ao menos, 10% do QE, “as
cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias”.
Saiba mais na Resolução TSE n° 23.456/2015.
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