Deputado Eder Mauro |
Jornalista Lúcio Flávio Pinto |
A juíza Eliane dos Santos Figueiredo, da 77ª Zona Eleitoral de Belém, integrante da
Comissão de Propaganda Eleitoral, negou o pedido de antecipação de tutela
feito pelo deputado federal Eder Mauro e seu partido, o PSD, contra o
jornalista Lúcio Flávio Pinto e seu Jornal Pessoal. Ele queria a imediata
apreensão de todos os exemplares da edição n.º 608 do JP com
a matéria intitulada “O herói e o bandido”, além da proibição de
novas matérias sobre si, sob pena de multa diária de R$50 mil a Lúcio e ao JP.
O processo - acreditem! - versa sobre propaganda eleitoral
negativa e extemporânea(!).
Eder Mauro alega que Lúcio extrapola os limites
informativos em clara intenção de desmoralizá-lo e colocá-lo em xeque perante
a opinião pública. Aduz que divulga fato sabidamente inverídico quando afirma
que responde a ações propostas pelo MP pedindo sua inelegibilidade por oito
anos; por doação acima do limite legal; e que o principal doador da sua
campanha em 2014 foi a Odebretch. Afirma ainda que há na matéria claro objetivo
eleitoreiro de negativar sua imagem enquanto candidato à Prefeitura de Belém.
A juíza Eliane Figueiredo assim despachou:
"Observa-se que a questão controvertida da presente representação reside
na alegação de prática pelos representados de propaganda eleitoral extemporânea
na modalidade negativa na medida em que o propósito da matéria seria mostrar
que o pré-candidato Éder Mauro Cardoso Barra não tem condições de ser eleito e
que sua eleição representaria um risco para a população.
A análise da matéria
identificada como propaganda extemporânea na modalidade negativa não revela o
claro propósito eleitoral afirmado na inicial da Representação, em que pese o
conteúdo político da matéria. O primeiro Representado é jornalista e expõe na
matéria intitulada “O héroi e o bandido” sua crítica à segurança pública no
Estado do Pará atribuindo a expressiva votação que o pré-candidato Éder
Mauro Cardoso Barra teve nas eleições para deputado federal à sua condição
de delegado de polícia. Se a matéria extrapola ou não os limites da informação,
se faltou com a verdade ou mesmo se por seus termos feriu a honra das pessoas
nela mencionadas não cabe a este Juízo eleitoral tal verificação (…)
O que
resta evidente na matéria impugnada é a manifestação política do autor da
matéria, conduta expressamente ressalvada pelo inciso V do citado artigo 36-A,
segundo o qual, não configura propaganda eleitoral antecipada a divulgação de
posicionamento sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais. Convém
salientar, que o primeiro Representado é jornalista e enquanto tal não está
proibido por lei de realizar crítica política, está impedido sim, por imposição
legal, de pedir voto antes do período de propaganda."
Parece óbvio que o deputado candidato Éder Mauro
cometeu dois equívocos de uma só tacada: enquadrar jornalista em
propaganda eleitoral negativa antecipada e requerer a censura, prática odiosa
repudiada em qualquer Democracia no mundo inteiro.
Fonte: blog da Franssinete Florenzano
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