terça-feira, agosto 23, 2016

Eder Mauro x Lúcio Flávio Pinto e a imprensa livre

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Deputado Eder Mauro
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Jornalista Lúcio Flávio Pinto
A juíza Eliane dos Santos Figueiredo, da 77ª Zona Eleitoral de Belém, integrante da Comissão de Propaganda Eleitoral, negou o pedido de antecipação de tutela feito pelo deputado federal Eder Mauro e seu partido, o PSD, contra o jornalista Lúcio Flávio Pinto e seu Jornal Pessoal. Ele queria a imediata apreensão de todos os exemplares da edição n.º 608 do JP com a matéria intitulada “O herói e o bandido”,  além da proibição de novas matérias sobre si, sob pena de multa diária de R$50 mil a Lúcio e ao JP.  O processo - acreditem! - versa sobre propaganda eleitoral negativa e extemporânea(!).

Eder Mauro alega que Lúcio extrapola os limites informativos em clara intenção de desmoralizá-lo e colocá-lo  em xeque perante a opinião pública. Aduz que divulga fato sabidamente inverídico quando afirma que responde a ações propostas pelo MP pedindo sua inelegibilidade por oito anos;  por doação acima do limite legal; e que o principal doador da sua campanha em 2014 foi a Odebretch. Afirma ainda que há na matéria claro objetivo eleitoreiro de negativar sua imagem enquanto candidato à Prefeitura de Belém.  

A juíza Eliane Figueiredo assim despachou: "Observa-se que a questão controvertida da presente representação reside na alegação de prática pelos representados de propaganda eleitoral extemporânea na modalidade negativa na medida em que o propósito da matéria seria mostrar que o pré-candidato Éder Mauro Cardoso Barra não tem condições de ser eleito e que sua eleição representaria um risco para a população. 

A análise da matéria identificada como propaganda extemporânea na modalidade negativa não revela o claro propósito eleitoral afirmado na inicial da Representação, em que pese o conteúdo político da matéria. O primeiro Representado é jornalista e expõe na matéria intitulada “O héroi e o bandido” sua crítica à segurança pública no Estado do Pará atribuindo a expressiva votação que o pré-candidato Éder Mauro Cardoso Barra teve nas eleições para deputado federal à sua condição de delegado de polícia. Se a matéria extrapola ou não os limites da informação, se faltou com a verdade ou mesmo se por seus termos feriu a honra das pessoas nela mencionadas não cabe a este Juízo eleitoral tal verificação (…) 

O que resta evidente na matéria impugnada é a manifestação política do autor da matéria, conduta expressamente ressalvada pelo inciso V do citado artigo 36-A, segundo o qual, não configura propaganda eleitoral antecipada a divulgação de posicionamento sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais. Convém salientar, que o primeiro Representado é jornalista e enquanto tal não está proibido por lei de realizar crítica política, está impedido sim, por imposição legal, de pedir voto antes do período de propaganda."


Parece óbvio que o deputado candidato Éder Mauro cometeu dois equívocos de uma só tacada: enquadrar jornalista em propaganda eleitoral negativa antecipada e requerer a censura, prática odiosa repudiada em qualquer Democracia no mundo inteiro.

Fonte: blog da Franssinete Florenzano

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