Na série de publicações anteriores vistas
aqui no JC, apresentamos as principais mudanças da Lei 13.165/2015 que trouxe a
minirreforma eleitoral, que valerão para as próximas eleições.
Em brevíssima síntese dentre outras,
destaco as seguintes mudanças que foram abordadas: teto de gastos com custos de
campanha, proibição de doações feitas por pessoa jurídica a partido político e
candidatos, prazos novos para realização de convenções, registro de candidatura,
início da propaganda eleitoral e filiação partidária, fim da propaganda com
faixas, placas e pinturas afixadas em bens particulares e notadamente a
permissão legal de pré-campanha.
Aproximando-se aos 90 dias para
realização do pleito, destaco alguns pontos, que até agora a grande mídia não
tem dado ênfase, mas que representam inovações relevantes, e vale a pena ter
conhecimento.
Agora
existe a cláusula de desempenho individual de candidato proporcional, que só se
elege vereador quem tiver no mínimo 10% de votos do quociente eleitoral. Tal
regra (art. 108, par. único do Cód. Eleitoral) visa combater a eleição dos
chamados “sem votos”, figuras que surgem no rastro de fenômenos eleitorais, a
exemplo do Deputado Tiririca.
Outra inovação marcante diz respeito
à transparência eleitoral, proibindo a doação oculta de pessoa física; agora
todo candidato é obrigado, em 72 horas, a declarar qualquer doação feita para
ele por pessoa física, uma vez que está proibida a doação por pessoa jurídica.
Toda doação deve ser feita a partir de uma conta bancária, com o CPF do doador,
que não pode destinar mais do que 10% do rendimento bruto no ano anterior. A
propósito, com relação ao limite de gastos de campanha, na sistemática anterior
os partidos estabeleciam na convenção os valores máximos de gastos para cada
cargo eletivo; na nova sistemática, os limites em cada eleição são os definidos
pelo Tribunal Superior Eleitoral, tendo como baliza legal o limite de 70% do
maior gasto declarado para o cargo na circunscrição eleitoral que houver apenas
um turno (art. 5º, inciso I da Lei 13.165/2015). Em Itaituba, os limites
ficaram nas seguintes cifras: Para Prefeito-R$ 290.998.34 e Vereador-R$
18.993.58.
Por derradeiro, ressalte-se que o
art. 36-A da Lei 9.504/97 ganhou nova redação, visando a privilegiar o amplo
debate democrático, segundo a qual não configura propaganda eleitoral
antecipada a menção a pretensa candidatura e a exaltação das qualidades
pessoais dos pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto.
Também está garantida a possibilidade de
cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, dos atos e
eventos partidários. Observa-se, também, que antes era possível a realização
apenas de eventos intrapartidários, em ambiente fechado, sendo que agora passou
a permitir, além desses eventos internos, reuniões públicas inclusive com a
participação da sociedade civil ou de meios de comunicação social, sem que se
configure propaganda extemporânea, reiterando a condição de não haver pedido de
voto.
Portanto, a minirreforma aprovada
pelo Congresso Nacional com suas novas regras a serem implementadas pela
primeira vez nesta eleição, tem como espírito baratear campanhas, torná-las
mais transparentes e valorizar as propostas dos candidatos.
César Aguiar – Ex-vereador, Advogado, Procurador
Jurídico do Município e Articulista do Jornal do Comércio
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