quarta-feira, julho 06, 2016

Eleições 2016: atenção para a cláusula dos 10%

Na série de publicações anteriores vistas aqui no JC, apresentamos as principais mudanças da Lei 13.165/2015 que trouxe a minirreforma eleitoral, que valerão para as próximas eleições.
            Em brevíssima síntese dentre outras, destaco as seguintes mudanças que foram abordadas: teto de gastos com custos de campanha, proibição de doações feitas por pessoa jurídica a partido político e candidatos, prazos novos para realização de convenções, registro de candidatura, início da propaganda eleitoral e filiação partidária, fim da propaganda com faixas, placas e pinturas afixadas em bens particulares e notadamente a permissão legal de pré-campanha.
            Aproximando-se aos 90 dias para realização do pleito, destaco alguns pontos, que até agora a grande mídia não tem dado ênfase, mas que representam inovações relevantes, e vale a pena ter conhecimento.
            Agora existe a cláusula de desempenho individual de candidato proporcional, que só se elege vereador quem tiver no mínimo 10% de votos do quociente eleitoral. Tal regra (art. 108, par. único do Cód. Eleitoral) visa combater a eleição dos chamados “sem votos”, figuras que surgem no rastro de fenômenos eleitorais, a exemplo do Deputado Tiririca.
            Outra inovação marcante diz respeito à transparência eleitoral, proibindo a doação oculta de pessoa física; agora todo candidato é obrigado, em 72 horas, a declarar qualquer doação feita para ele por pessoa física, uma vez que está proibida a doação por pessoa jurídica. Toda doação deve ser feita a partir de uma conta bancária, com o CPF do doador, que não pode destinar mais do que 10% do rendimento bruto no ano anterior. A propósito, com relação ao limite de gastos de campanha, na sistemática anterior os partidos estabeleciam na convenção os valores máximos de gastos para cada cargo eletivo; na nova sistemática, os limites em cada eleição são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, tendo como baliza legal o limite de 70% do maior gasto declarado para o cargo na circunscrição eleitoral que houver apenas um turno (art. 5º, inciso I da Lei 13.165/2015). Em Itaituba, os limites ficaram nas seguintes cifras: Para Prefeito-R$ 290.998.34 e Vereador-R$ 18.993.58.    
            Por derradeiro, ressalte-se que o art. 36-A da Lei 9.504/97 ganhou nova redação, visando a privilegiar o amplo debate democrático, segundo a qual não configura propaganda eleitoral antecipada a menção a pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto.
Também está garantida a possibilidade de cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, dos atos e eventos partidários.   Observa-se, também, que antes era possível a realização apenas de eventos intrapartidários, em ambiente fechado, sendo que agora passou a permitir, além desses eventos internos, reuniões públicas inclusive com a participação da sociedade civil ou de meios de comunicação social, sem que se configure propaganda extemporânea, reiterando a condição de não haver pedido de voto.
            Portanto, a minirreforma aprovada pelo Congresso Nacional com suas novas regras a serem implementadas pela primeira vez nesta eleição, tem como espírito baratear campanhas, torná-las mais transparentes e valorizar as propostas dos candidatos.  

César Aguiar – Ex-vereador, Advogado, Procurador Jurídico do Município e Articulista do Jornal do Comércio

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