segunda-feira, março 21, 2016

O que Muda nas Eleições Após a Reforma

Dando continuidade à publicação das mudanças provocadas pela Reforma Eleitoral, o Jornal do Comércio destacou  na edição 211, a terceira parte do trabalho do advogado César Aguiar com a finalidade de facilitar o entendimento sobre tais mudanças.
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Alteração 11
Fim da propaganda com faixas, placas e pinturas afixadas em bens particulares 
ANTES: os partidos e candidatos poderiam fazer propaganda eleitoral em bens particulares por meio da colocação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedessem a 4m². Ex: pintar o nome do candidato em um muro de um casa (com autorização do proprietário, é claro).
AGORA: a propaganda eleitoral em bens particulares pode ser feita apenas com a colocação de ADESIVO ou PAPEL e desde que o tamanho desse adesivo ou papel não seja maior que 0,5 m² (meio metro quadrado).

Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)
Redação anterior
Art. 37. (...) (...) § 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Redação atual
Art. 37. (...)  (...) § 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º

Alteração 12
A propaganda por carros de som
A legislação eleitoral permite a realização de propaganda eleitoral por meio de "carros de som", mas impõe algumas restrições.
Ex1: é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo, e desde que fique longe de hospitais, escolas, igrejas e outros lugares (§ 11 do art. 39 da Lei nº 9.504/97).
Ex2: depois das 22 horas do dia que antecede a eleição, é proibido que transite pela cidade carro de som divulgando jingles ou mensagens de candidatos (§ 9º do art. 39 da Lei nº 9.504/97).
Conceito de carro de som 
O conceito de carro de som está previsto no inciso I do § 12 do art. 39 da Lei nº 9.504/97:
§ 12. Para efeitos desta Lei, considera-se: I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
O que mudou com a Lei nº 13.165/2015?
Antes: muitos candidatos, a fim de tentar escapar das proibições de propaganda, burlavam essa definição de carro de som prevista no § 12. Ex: colocavam uma carroça, puxada por um cavalo, com um som atrás, divulgando o jingle do candidato. Como não era um veículo automotor, estava fora da definição legal de "carro de som". 
Agora: a Lei nº 13.165/2015 acrescentou um novo parágrafo ao art. 39 (§ 9º-A), ampliando o conceito de "carro de som", que agora abrange também veículos não motorizados.

Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)
Redação anterior
Não havia o § 9ºA.

Redação Atual
§ 9º-A. Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

Alteração 13
Candidatos que são apresentadores de rádio e TV 
É muito comum que apresentadores e comentaristas de rádio e TV, amparados pela popularidade dada por essas mídias, candidatem-se a cargos eletivos, especialmente nos Estados e Municípios.
O que mudou com a Lei nº 13.165/2015?
Antes: a fim de evitar que eles fossem beneficiados pela exposição nestes meios de comunicação, a Lei 9.504/97 previa que esses apresentadores e comentaristas, quando fossem confirmados como candidatos nas convenções partidárias, deveriam ser afastados dos programas. 
Agora: a Lei nº 13.165/2015 antecipou o prazo para que esses apresentadores e comentaristas deixem seus programas e saiam do ar. As convenções para a escolha dos candidatos de cada partido agora deverão realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto. No entanto, antes disso, ou seja, em 30 de junho, os apresentadores e comentaristas que tiverem pretensão de ser candidatos, já deverão ter saído dos programas.
Em suma: Antes: apresentadores e comentaristas só saíam dos programas quando escolhidos como candidatos na convenção partidária. 
Agora: apresentadores e comentaristas devem sair dos programas em 30 de junho, isto é, antes das convenções partidárias, que são agora realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto.

Lei 9.504/97 - Lei das Eleições
Redação anterior
Art. 45 (...) § 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

Redação atual
Art. 45. (...)  § 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

Alteração 14
Debates
As emissoras de rádio e TV têm por costume realizar debates entre os candidatos. Algumas emissoras convidam todos os candidatos enquanto que outras optam por não chamar aqueles que são filiados a partidos menores.
A emissora é obrigada a chamar todos os candidatos para os debates de rádio e TV? Não. Existe uma regra sobre isso e ela foi alterada pela Lei nº 13.165/2015 com o objetivo de dar maior liberdade às emissoras.
Antes: As emissoras eram obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tivessem representação na Câmara dos Deputados. Assim, se o candidato fizesse parte de um partido político que tivesse, no mínimo, 1 Deputado Federal, ele deveria ser obrigatoriamente convidado para o debate. 
Agora: As emissoras são obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tenham representação na Câmara superior a 9 Deputados. Desse modo, para que a emissora seja obrigada a convidar o candidato, ele deve fazer parte de um partido político que tenha, no mínimo, 9 Deputados Federais.

Lei 9.504/97 - Lei das Eleições
Redação anterior
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
Redação atual:
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

Alteração 15
O período do horário político no rádio e TV foi reduzido.
Antes: era de 45 dias. 
Agora: dura 35 dias. 
O tempo diário do horário político no rádio e TV também foi reduzido em alguns minutos.
Obs: mudanças feitas no art. 47 da Lei nº 9.504/97. 
Em compensação, a Lei aumentou o tempo das propagandas eleitorais feitas mediante inserções diárias na programação das rádios e TVs. Em suma, aumentou o tempo daqueles "comerciais" que passam dos candidatos ao longo da programação (art. 51 da Lei nº 9.504/97).

Principais datas do novo calendário eleitoral
Convenções partidárias: de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.
Data-limite para que partidos e coligações façam o registro das candidaturas: até 15 de agosto.
Duração total da campanha eleitoral: 45 dias. 
Propaganda eleitoral: a partir de 15 de agosto do ano da eleição. Data limite para os candidatos apresentadores/comentaristas saírem da TV/rádio: 30 de junho. 
 Propaganda eleitoral no rádio e TV: ocorre nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.

Advogado César Aguiar, ex-vereador e estudioso dessa matéria

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