quarta-feira, fevereiro 24, 2016

Janela para troca de partido

A Lei 13.165/2015 em seu artigo 22-A, dispõe que a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer a eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Ou seja, os vereadores tem do dia 02/03/16 a 02/04/16 para mudar de partido sem que isso implique a perda de mandato.

JANELA PARA TROCA DE PARTIDOS ( II)

A Emenda Constitucional 91/2016 promulgada em 18/02, em seu artigo 1º , dispõe que é facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito, nos trinta dias seguintes á promulgação desta Emenda Constitucional... Ou seja, os titulares de cargo eletivo proporcional terão até o dia 19/03/2016 para se desfiliarem do seu atual partido sem que percam o mandato.

JANELA PARA TROCA DE PARTIDOS (III)

A principal diferença é que a “janela” do art. 22-A, vale para todas as eleições que virem no futuro. A Emenda Constitucional 91 é temporária e só vale até 19 de março de 2016. Depois, a EC 91, terá exaurida a sua eficácia.

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A título de esclarecimento: Porque duas janelas para troca de partido ?

Ora, porque de acordo com o disposto no art. 22-A, inciso III,  da Lei 13.165/2015, os atuais deputados estaduais e federais não poderiam se valer de tal janela, porque não é o último ano de seus mandatos. Ou seja, como disse o Prof André Cavalcante, criaram uma Emenda Constitucional avulsa, algo inédito, e esdrúxulo. 

No meu entender, caso típico de casuísmo da política brasileira.

Informações enviadas para o blog pelo advogado César Aguiar

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