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O que mudou com a Reforma Política
ADV César Aguiar |
A seguir destacaremos os principais pontos que foram alterados, de forma comparativa, objetiva e didática entre a redação anterior e a redação atual.
O presente texto foi fruto de pesquisa, em especial, dos textos do Prof. Márcio Cavalcante e da Jus Brasil.com.
ALTERAÇÕES NA LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
A Lei nº 9.504/97 é uma das mais importantes do Direito Eleitoral porque é ela quem estabelece, junto com o Código Eleitoral, as normas aplicáveis às eleições. Tanto que ela é conhecida como Lei das Eleições.
ALTERAÇÃO 1: Mudança na data da escolha dos candidatos dos partidos. Mudança no período do calendário das convenções partidárias nas quais serão escolhidos os candidatos de cada partido.
A convenção partidária é uma reunião dos filiados de um partido político realizada para a tomada de decisões de assuntos de interesse da agremiação. Os partidos políticos escolhem os candidatos que irão disputar as eleições representando a agremiação por meio de uma convenção partidária que é realizada alguns meses antes do pleito.
ANTES: as convenções partidárias para a escolha de candidatos e formação de coligações deveriam ocorrer no período de 12 a 30 de junho do ano eleitoral.
AGORA: as convenções partidárias deverão ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto.
LEI 9.504/97 (LEI DAS
ELEIÇÕES)
Redação anterior
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.
Redação atual
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de
comunicação.
ALTERAÇÃO 2 (Importante)
Filiação partidária
No Brasil, a pessoa só pode concorrer a um cargo eletivo se ela estiver filiada a um partido político. Essa exigência está prevista no art. 14, § 3º, V, da CF/88. Qual é o prazo mínimo de filiação partidária necessário? Para concorrer, a pessoa deverá estar filiada ao partido político quanto tempo antes das eleições?
ANTES: para concorrer a cargo eletivo, a pessoa deveria ter se filiado ao partido político no mínimo 1 ano antes do dia das eleições.
AGORA: esse prazo mínimo de filiação partidária foi reduzido para 6 meses.
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
Redação anterior
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Redação atual
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
Obs: cuidado para não confundir. O período mínimo de domicílio eleitoral continua sendo de 1 ano. Só foi reduzido o tempo mínimo de filiação partidária.
Domicílio eleitoral: no mínimo 1 ano.
Filiação partidária: no mínimo 6 meses.
ALTERAÇÃO 3
Data-limite para que partidos e coligações façam o registro de seus candidatos:
ANTES: 5 de julho.
AGORA: 15 de agosto.
LEI 9.504/97 (LEI DAS
ELEIÇÕES)
Redação anterior
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
Redação atual
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
ALTERAÇÃO 4
A Constituição Federal de 1988 prevê idades mínimas para o exercício dos mandatos eletivos. (art. 14, § 3º, VI). Idade
Cargos para os quais pode se candidatar
16 anos - Nenhum (Pode apenas ser eleitor – voto facultativo)
18 anos - Vereador
21 anos - Deputado, Prefeito e juiz de paz
30 anos - Governador
35 anos - Senador e Presidente
Em regra, essa idade mínima deve ser alcançada considerando-se a data da posse.
Exceção: no caso de Vereador, cuja CF/88 exige 18 anos, o candidato já deverá ter essa idade na data-limite para o pedido de registro. Essa previsão específica para o caso dos Vereadores foi inserida pela Lei nº 13.165/2015. Confira abaixo:
LEI 9.504/97 (LEI DAS
ELEIÇÕES)
Redação anterior
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
Art. 11. (...)
Redação atual
Art. 11 (...)
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
ALTERAÇÃO 5
Mudança no prazo para que o TRE envie ao TSE a relação dos candidatos.
ANTES: até 45 dias antes da data das eleições.
AGORA: até 20 dias antes da data das eleições.
Até 20 dias antes das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelas instâncias ordinárias.
ANTES: deveriam estar julgados por todas as instâncias.
AGORA: devem estar julgados pelas instâncias ordinárias (o TSE não está vinculado a esse prazo).
LEI 9.504/97 (LEI DAS
ELEIÇÕES)
Redação anterior
Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.
Redação anterior
Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
Redação atual
§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.
Advogado César Aguiar
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