segunda-feira, janeiro 25, 2016

Adv. César Aguiar: o que muda com a Reforma Política a partir da eleição deste ano?

Ex-vereador por três mandatos, procurador jurídico municipal e advogado estudioso da legislação eleitoral, César Aguiar analisa, a partir desta edição (209) do Jornal do Comércio, o que mudou a partir das eleições municipais deste ano. É preciso que os pretensos candidatos fiquem atentos para não cometerem erros que comprometam seus projetos políticos. (A Editoria)
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O que mudou com a Reforma Política

ADV César Aguiar
A Lei 13.165/2015 alterou dispositivos das Leis nº 9.504/97 ( Lei das Eleições), 9.096/95 ( Lei dos Partidos Políticos) e 4.737/65 ( Código Eleitoral). O objetivo declarado da Lei foi o de reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina nas eleições.
A seguir destacaremos os principais pontos que foram alterados, de forma comparativa, objetiva e didática entre a redação anterior e a redação atual.

O presente texto foi fruto de pesquisa, em especial, dos textos do Prof. Márcio Cavalcante e da Jus Brasil.com. 

ALTERAÇÕES NA LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
A Lei nº 9.504/97 é uma das mais importantes do Direito Eleitoral porque é ela quem estabelece, junto com o Código Eleitoral, as normas aplicáveis às eleições. Tanto que ela é conhecida como Lei das Eleições.

ALTERAÇÃO 1: Mudança na data da escolha dos candidatos dos partidos. Mudança no período do calendário das convenções partidárias nas quais serão escolhidos os candidatos de cada partido.

A convenção partidária é uma reunião dos filiados de um partido político realizada para a tomada de decisões de assuntos de interesse da agremiação. Os partidos políticos escolhem os candidatos que irão disputar as eleições representando a agremiação por meio de uma convenção partidária que é realizada alguns meses antes do pleito.
ANTES: as convenções partidárias para a escolha de candidatos e formação de coligações deveriam ocorrer no período de 12 a 30 de junho do ano eleitoral. 

AGORA: as convenções partidárias deverão ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto.

LEI 9.504/97 (LEI DAS
ELEIÇÕES)

Redação anterior
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.

Redação atual
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de
comunicação.

ALTERAÇÃO 2 (Importante)

Filiação partidária
No Brasil, a pessoa só pode concorrer a um cargo eletivo se ela estiver filiada a um partido político. Essa exigência está prevista no art. 14, § 3º, V, da CF/88. Qual é o prazo mínimo de filiação partidária necessário? Para concorrer, a pessoa deverá estar filiada ao partido político quanto tempo antes das eleições? 

ANTES: para concorrer a cargo eletivo, a pessoa deveria ter se filiado ao partido político no mínimo 1 ano antes do dia das eleições.

  AGORA: esse prazo mínimo de filiação partidária foi reduzido para 6 meses.

LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

Redação anterior
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Redação atual
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

Obs: cuidado para não confundir. O período mínimo de domicílio eleitoral continua sendo de 1 ano. Só foi reduzido o tempo mínimo de filiação partidária. 
Domicílio eleitoral: no mínimo 1 ano.
Filiação partidária: no mínimo 6 meses.

ALTERAÇÃO 3

Data-limite para que partidos e coligações façam o registro de seus candidatos: 

ANTES: 5 de julho. 

AGORA: 15 de agosto.

LEI 9.504/97 (LEI DAS
ELEIÇÕES)

Redação anterior
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

Redação atual
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.


ALTERAÇÃO 4

A Constituição Federal de 1988 prevê idades mínimas para o exercício dos mandatos eletivos. (art. 14, § 3º, VI). Idade

Cargos para os quais pode se candidatar


16 anos - Nenhum (Pode apenas ser eleitor – voto facultativo)
18 anos - Vereador
21 anos - Deputado, Prefeito e juiz de paz
30 anos - Governador
35 anos - Senador e Presidente
Em regra, essa idade mínima deve ser alcançada considerando-se a data da posse. 
Exceção: no caso de Vereador, cuja CF/88 exige 18 anos, o candidato já deverá ter essa idade na data-limite para o pedido de registro. Essa previsão específica para o caso dos Vereadores foi inserida pela Lei nº 13.165/2015. Confira abaixo:

LEI 9.504/97 (LEI DAS

ELEIÇÕES) 
Redação anterior 
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse. 
Art. 11. (...) 

Redação atual
Art. 11 (...) 
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.


ALTERAÇÃO 5
Mudança no prazo para que o TRE envie ao TSE a relação dos candidatos.

ANTES: até 45 dias antes da data das eleições. 

AGORA: até 20 dias antes da data das eleições. 

Até 20 dias antes das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelas instâncias ordinárias.

ANTES: deveriam estar julgados por todas as instâncias.

AGORA: devem estar julgados pelas instâncias ordinárias (o TSE não está vinculado a esse prazo).

LEI 9.504/97 (LEI DAS
ELEIÇÕES)

Redação anterior
Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem. 

§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.

Redação anterior
Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem. 

Redação atual
§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.

Advogado César Aguiar

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