segunda-feira, junho 27, 2016

Itaituba não deverá mesmo ter Horário Eleitoral na TV. Especialistas em Direito Eleitoral afirmam que só geradoras poderão ter Horário Eleitoral Gratuito na eleição. Itaituba não tem emissoras de TV geradoras de sinal; apenas rádios

Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão: As regras previstas no art. 47 da Lei nº 9.504/97, relativas à propaganda eleitoral em bloco, sofreram algumas alterações, de grande impacto nas eleições. As mudanças podem ser resumidas em: (i) diminuição do período de exibição da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, que antes era de 45 (quarenta e cinco) dias, e passa a ser de 35 (trinta e cinco) para todos os cargos; (ii) redução do tempo diário da propaganda eleitoral em bloco, para todos os cargos; (iii) alteração da ordem de exibição da propaganda; (iv) alteração dos dias de exibição da propaganda para Prefeito e do formato da propaganda para Vereador.

A nova redação dos incisos VI e VII do art. 47 da Lei Eleitoral dispõe que: (i) nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, a exibição do horário eleitoral gratuito ocorrerá de segunda a sábado, das 7h às 7:10h e das 12h às 12:10h, no rádio; e das 13h às 13:10h e das 20:30h às 20:40, na televisão. (ii) ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando 70 (setenta) minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador. A reforma põe fim à propaganda eleitoral em bloco nas eleições para Vereador. 

Desse modo, a propaganda eleitoral no rádio e na televisão para Vereador será feita somente por meio de inserções, nos termos da nova redação do inciso VII do art. 47 da Lei Eleitoral. 

A lei dispõe que, nas eleições municipais, as inserções de televisão apenas serão exibidas nos Municípios em que houver estação geradora dos serviços (§1º- A do art. 47). Esse dispositivo certamente gerará muito questionamento, uma vez que a maioria dos municípios não possui geradora de TV, mas apenas retransmissora ou repetidora.

Gustavo Severo - Mestre em Direito Constitucional. Especialista em Direito Eleitoral. Editor da Revista Brasileira de Direito Eleitoral. Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (IBRADE). Membro da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB. Professor da Escola Superior de Advocacia da OAB e do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Advogado em Brasília, com atuação nas campanhas municipais de 2004, 2008 e 2012, nas campanhas estaduais de 2006 e 2010 e na campanha presidencial de 2014. 

Humberto Chaves - Especialista em Direito Eleitoral. Advogado em Brasília, com atuação nas campanhas municipais de 2008 e 2012, nas campanhas estaduais de 2006 e 2010 e na campanha presidencial de 2014.

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